“Incendiário de Mira”, condenado pelo Tribunal de Coimbra a quatro anos e dois meses prisão, por quatro crimes de Incêndio Florestal, aceitou perante a juiz presidente sujeitar-se a tratamento médico para debelar a doença do foro psiquiátrico de que padece. O arguido, de 23 anos, ficou ainda obrigado a apresentações, aos sábados, no posto das autoridades da sua área de residência, durante o período compreendido entre 1 de junho e 30 de setembro, precisamente a época mais problemática de fogos.
A magistrada recordou ao arguido, que ouviu a leitura do acórdão com recurso a videoconferência, por se encontrar em prisão preventiva ao abrigo do processo – medida de coação, entretanto, alterada para termo de identidade e residência – que as «consultas do foro psiquiátrico terão de ser escrupulosamente cumpridas».
Segundo a juiz presidente, para que a pena pudesse ficar suspensa da sua execução, o arguido teria de cumprir tratamento médico, «caso a avaliação clínica considerasse necessário a intervenção médica para a sua recuperação», medida prontamente aceite.
Arguido reside em Febres
Os crimes, confessados na integra pelo arguido durante a audiência de julgamento, segundo o despacho de acusação do Ministério Público (MP), foram cometidos entre 29 e 31 de julho de 2025. No dia 29, pode ler-se na acusação, o arguido «saiu de casa do seu pai, pelas 17h30, e ao circular na Rua das Cardosas, com destino à casa da sua mãe», na localidade de Arneiro, Mira, «pelas 18h00, imobilizou a sua bicicleta elétrica na berma da estrada», De seguida, «apeou-se, tirou o isqueiro que trazia no bolso, e agachando-se junto do talude de terra utilizou-o para atear um foco de incêndio na vegetação seca que existia no terreno, abandonando de seguida o local».
O arguido, com residência em Febres (Cantanhede), viria a repetir, no dia 31 de julho, a sua conduta, no mesmo trajeto, por mais três vezes, utilizando para atear os incêndios sempre o mesmo “modus operandi”.
Para o MP, o arguido agiu, «em todas as situações com o propósito concretizado de atear incêndios em terreno que não lhe pertencia», que bem sabia «estar ocupado por mato, acácias e eucalipto, que se encontravam secos e repletos de combustível vegetal caído», para que se propagassem aos terrenos contíguos, «não tendo o arguido logrado que tais incêndios tomassem maiores dimensões pela reação rápida das forças de combate a incêndio».
O réu, sublinha o MP, «conhecia bem os locais onde ateou os incêndios e toda a zona envolvente, estando ciente da sua natureza e da proximidade da localidade e das habitações».
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